DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2758079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fls.
- CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GÁS LP).
- DECISÃO OBSCURA E INSUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
- SENTENÇA CASSADA. (..) Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 14916
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fls. 381-389, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GÁS LP). VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VIOLAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO OBSCURA E INSUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ELEMENTOS DE PROVA INEXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (..)
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 435-441, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, incisos I a VI; 1.022, incisos I e II; 223; 278, inciso I; e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, além do art. 113 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria analisado adequadamente a existência de contrato juntado aos autos, bem como a preclusão decorrente da ausência de insurgência do recorrido quanto ao indeferimento de provas em primeira instância; b) negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; c) violação ao art. 373, inciso I, do CPC, ao determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas, desconsiderando que o ônus probatório cabia ao recorrido; d) afronta ao art. 113 do Código Civil, ao não reconhecer a validade da cláusula contratual que previa reajustes automáticos no preço do gás LP, conforme praxe comercial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 498-507, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 513-515, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 554-566, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais, especialmente quanto à alegada preclusão em razão do indeferimento de provas e a distribuição do ônus probatório.
Todavia, não assiste razão.
O acórdão recorrido e o que julgou os embargos de declaração enfrentaram expressamente os pontos necessários para a solução da controvérsia. No
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: quando a decisão recorrida se apoia em fundamento independente e suficiente não atacado, fica prejudicada a análise das demais matérias recursais, por ausência de interesse recursal.
Portanto, não tendo a recorrente impugnado o fundamento relativo à nulidade da sentença por utilização de contrato inexistente nos autos, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicadas as demais alegações.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pela instância ordinária, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.