DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A — AREsp AREsp 2758143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 6º, VIII, do CPC) - Decisão mantida - Recurso improvido." Sem embargos de declaração.
- No recurso especial, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 63, § 1º do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Resultado indicado
6º, VIII, do CPC) - Decisão mantida - Recurso improvido." Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.92-94):
"Agravo de Instrumento - Ação de Restituição de Valores - Insurgência contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência - Nulidade da cláusula de eleição de foro - Contrato de adesão - Necessidade de se assegurar proteção ao consumidor, considerando a facilitação da sua atuação em juízo (art. 6º, VIII, do CPC) - Decisão mantida - Recurso improvido."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 63, § 1º do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Afirma, em síntese, que o Tribunal loca em razão do que dispõe o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, presumiu abusiva a cláusula de eleição de foro, mesmo que tenha sido esclarecida pela recorrente a necessidade de ser observada a regra constante no § 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Aduz que: "Além de manifesta contrariedade aos dispositivos legais examinados, o v. acórdão recorrido dissente do julgado proferido por esse E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1707855-SP, no que se refere à necessidade de demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro, cumprindo o requisito para a admissibilidade deste recurso especial com base no artigo 105, inciso III, letra "c" da Constituição Federal."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 135-138).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 139-141), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 159).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia do recurso especial diz respeito à incidência do CDC sobre a relação entre as partes, que motivou o Tribunal local a anular cláusula contratual de eleição de foro, apontando o recorrente violação do art. 63, § 1º do CPC, além de divergência jurisprudencial.
O Tribunal de origem concluiu que a cláusula de eleição de foro foi inserida em negócio não paritário, sem possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula n. 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Outrossim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a caracterização de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte, enseja necessariamente o reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.