DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, contra decisão m… — AREsp AREsp 2758156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, contra decisão monocrática deste signatário, acostada às fls.
- 816-819, e-STJ), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto deixara de majorar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do disposto no art.
- De fato, verifica-se a ocorrência de equívoco na decisão singular embargada, no que tange à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em razão da interposição de recurso.
- Conforme assentado pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art.
Resultado indicado
85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 13043, 9596, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, contra decisão monocrática deste signatário, acostada às fls. 806-813, e-STJ.
Em suas razões (fls. 816-819, e-STJ), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto deixara de majorar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.
Impugnação às fls. 823-826, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
1. De fato, verifica-se a ocorrência de equívoco na decisão singular embargada, no que tange à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em razão da interposição de recurso.
Conforme assentado pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA
[trecho intermediário suprimido]
apresentação de contraminuta ao agravo interno, condeno a autora/agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, indicado inicialmente em R$20.445,48 (vinte mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Conforme se verifica, estão presentes os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a majoração dos honorários recursais, razão pela qual mostra-se cabível a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR , para reconhecer a existência de omissão na decisão embargada e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.