DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITACA ENERGIA LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2758164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITACA ENERGIA LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Autora que visa ao pagamento de multas contratualmente pactuadas, além de indenização por lucros cessantes, em virtude de inadimplemento de contrato de alienação de energia elétrica celebrado entre as partes.
- Procedeu-se à conversão do julgamento em diligência visando à obtenção de informações essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Eventuais contradições nas conclusões do laudo pericial produzido em primeiro grau deverão ser analisadas meritoriamente, de acordo com o convencimento motivado do Estado-Juiz.
Resultado indicado
83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITACA ENERGIA LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 5.213/5.214):
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. Autora que visa ao pagamento de multas contratualmente pactuadas, além de indenização por lucros cessantes, em virtude de inadimplemento de contrato de alienação de energia elétrica celebrado entre as partes. Pedidos parcialmente acolhidos. Inconformismo de ambas as partes. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Procedeu-se à conversão do julgamento em diligência visando à obtenção de informações essenciais ao deslinde da controvérsia. Eventuais contradições nas conclusões do laudo pericial produzido em primeiro grau deverão ser analisadas meritoriamente, de acordo com o convencimento motivado do Estado-Juiz. RESPONSABILIDADE PELO ROMPIMENTO DO CONTRATO. Ré alienante que impôs à ex adversa a responsabilidade pela extinção do negócio jurídico, já que não teria ela prestado a garantia contratualmente estabelecida para a continuidade do pacto. Cláusulas negociais que previram o dever de a autora registrar perante a Câmara de Comércio de Energia Elétrica (CCEE) instrumentos compromissórios de transferência de energia em prol da ex adversa, a título de caução (sistema M 5). Obrigação, outrossim, que não fora cumprida adequadamente desde o início da avença, conforme reconhecido pela própria alienante em contranotificação carreada aos autos. Pacto que fora executado por mais de dois anos nessas condições, vindo a vendedora, surpreendentemente, a deixar de fornecer o ativo transacionado de modo súbito, sob a tese de exceptio non adimpleti contractus. Violação à boa-fé objetiva. Evidente supressio em desfavor da demandada, a qual se utilizou de subterfúgio jurídico calcado em obrigação acessória jamais outrora exigida, com o escopo de descumprir dever principal que lhe cabia. An debeatur reconhecido pelo D. Magistrado a quo. EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR. Impossibilidade, outrossim, de se perseguir indenização suplementar por lucros cessantes. Cláusulas penais, pactuadas entre empresários, que não previram o dever de reparo suplementar ao transacionado. Obediência ao art. 416 do Código Civil. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição, haja vista a reciprocidade de decaimentos. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, exclusivamente no tocante à distribuição da verba honorária.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.