DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PNSN EMP… — AREsp AREsp 2758231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.
- APELANTE QUE INICIOU AS OBRAS APÓS EXPIRAR O PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ.
- EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO PARA REALIZAÇÃO DA OBRA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 1.143/1.144):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE OBRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2004. PRAZO DE VALIDADE DE UM ANO. APELANTE QUE INICIOU AS OBRAS APÓS EXPIRAR O PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ. EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Lei Complementar nº 55/2004, traz disposição sobre os alvarás de construção, especificando nos casos de reforma, ampliação e demolição, o qual apresenta o prazo de validade de 01 (um) ano a partir da sua expedição, após esse prazo pode ser expedido novo alvará com o pagamento de novas taxas.
2. A lei especificou que em não sendo realizada a reforma dentro do prazo deverá ser exigido a emissão de um novo alvará, bem como a realização de um novo pagamento do tributo correspondente, não sendo possível aproveitar o valor anteriormente pago.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.170/1.175).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como o art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Defende, em síntese, que detém o direito à restituição de tributo pago a maior, pois "o Alvará de Reforma e Ampliação nº 55/2019 contempla fração territorial já tributada através do Alvará de Reforma e Ampliação de nº 475/2015" (fl. 1.230), o que ocasiona indevido bis in idem.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão, porque "se limitou a dizer que o Ente Municipal agiu em consonância com a lei municipal, ignorando o fato de que o recorrente está questionando a adequação da lei municipal aos ditames de lei federal, qual seja o Código Tributário Nacional" (fl. 1.231).
Ainda no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, argumenta que "o Juízo ignorou o fato de se estar questionando própria a validade da norma, a qual gera um evidente bis in idem, haja vista que a mesma área foi tributada duas vezes, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio" (fl. 1.232).
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.260/1.277).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.