DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelos executados contra a decisão que não admitiu o seu recurso … — AREsp AREsp 2758253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelos executados contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Insurgência recursal dos embargantes em relação ao indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução.
- Alegações que não demonstram, ao menos nesse momento processual, a plausibilidade do direito quanto supostas irregularidades processuais; cobrança indevida na execução e inexistência de extrato pormenorizado das parcelas já pagas.
- Ademais, a execução não está suficientemente garantida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1986651/PR, [trecho intermediário suprimido] e de 1% (um por cento) ao mês, somados aos juros remuneratórios devidos em período de normalidade da CCB e multa moratória de 2%, em caso de inadimplemento e (b) rejeitar os demais pedidos formulados.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelos executados contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 19):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal dos embargantes em relação ao indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. PRESSUPOSTOS DO EFEITO SUSPENSIVO. Ausentes. Alegações que não demonstram, ao menos nesse momento processual, a plausibilidade do direito quanto supostas irregularidades processuais; cobrança indevida na execução e inexistência de extrato pormenorizado das parcelas já pagas. Ademais, a execução não está suficientemente garantida. Não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no § 1º do art. 919 do CPC/15. 3. RECURSO DESPROVIDO.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 919 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque, ao confirmar a decisão do juiz de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ignorou a presença dos requisitos necessários ao deferimento de tal pedido.
Inicialmente, anoto que a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recurso a ela anterior, interposto de decisão interlocutória. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1826871/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1986651/PR,
[trecho intermediário suprimido]
e de 1% (um por cento) ao mês, somados aos juros remuneratórios devidos em período de normalidade da CCB e multa moratória de 2%, em caso de inadimplemento e (b) rejeitar os demais pedidos formulados.
Sucumbente o embargado em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), os embargantes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução (processo nº 1181367-28.2023.8.26.0100).
P. I. C.
São Paulo, 16 de maio de 2024.
Nesse quadro, evidencia-se a perda de objeto do REsp, que foi interposto em 19.4.2024 e no qual é discutida a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Como visto acima, o REsp é anterior à sentença de julgamento de tais embargos.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.