DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGREX DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2758291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGREX DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF e na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo na espécie a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGREX DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo na espécie a Súmula n. 182 do STJ; que o recurso especial é inepto por deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e que a pretensão demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso dele se conheça, seu desprovimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração na apelação cível nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 596):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não tendo sido apresentados novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a ausência dos requisitos legais para que seja reformada a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não há que se falar em sua reforma.
2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 477):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais.
2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão não enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração e no agravo interno, notadamente a ausência de anuência do recorrido
[trecho intermediário suprimido]
O juiz não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial e não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, porquanto a ele é permitido extrair da interpretação lógico- sistemática da peça exordial aquilo que a parte pretende obter. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.269/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.