DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO … — AREsp AREsp 2758313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A autorização para a desconsideração da personalidade jurídica depende da prova de existência de fraude, que caracterize o desvio de finalidade da empresa e/ou confusão patrimonial, bem como da demonstração da atuação dolosa da qual decorreu a fraude, o desvio ou a confusão patrimonial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 13306
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 435 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A autorização para a desconsideração da personalidade jurídica depende da prova de existência de fraude, que caracterize o desvio de finalidade da empresa e/ou confusão patrimonial, bem como da demonstração da atuação dolosa da qual decorreu a fraude, o desvio ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Tratando-se de liquidação de sentença proferida em ação civil pública, a mera dissolução irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A aplicação da Súmula 435 do STJ restringe-se às hipóteses de execução fiscal. 3. Hipótese na qual, consistindo a dissolução irregular da empresa no único fundamento da decisão recorrida, assim como não correspondendo a hipótese a procedimento de execução fiscal, cumpre reconhecer a improcedência do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 122/128).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, ao art. 10 do Decreto 3.078/1919 e ao art. 158 da Lei 6.404/1978.
Sustenta que a Corte local foi omissa ao não apreciar o fundamento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, como causa autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de que a análise do desvio de finalidade configuraria supressão de instância, sem enfrentar a aplicabilidade do art. 50 do Código Civil ao caso concreto.
Aduz que o desvio de finalidade da pessoa jurídica foi demonstrado nos autos, uma vez que a pessoa jurídica em questão praticou atos ilícitos, como a extração irregular de minérios, reconhecidos em sentença transitada em julgado.
Defende que o desvio de finalidade é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 50 do Código Civil, e que o Tribunal de origem deveria ter analisado esse fundamento, independentemente de sua apreciação pelo Juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.