ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2758317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, reputando inviável o conhecimento de suposta violação de enunciado sumular e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 47.300,33.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença em apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame da alegada decisão surpresa decorrente do desentranhamento de documentos; e (ii) saber se é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam sanar omissões e prequestionar a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre inexistência de decisão surpresa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.
6. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração rediscutiram o mérito já apreciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para caracterizar suposta decisão surpresa. 2. É aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração que buscam rediscutiram o mérito já apreciado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WILSON VIEIRA contra a decisão de fls. 416-423, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão
[trecho intermediário suprimido]
igual modo, não prospera o recurso quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada assentou que é inviável, em sede de recurso especial, afastar a multa com fundamento em suposta violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, e que os embargos de declaração foram manejados para rediscutir mérito já apreciado, revelando caráter protelatório.
Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que não cabe infirmar a multa aplicada, pois os embargos buscaram reabrir discussão de temas decididos e não apontaram vício apto a justificar os aclaratórios.
Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP; REsp n. 1.943.628/DF; AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.