DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAMERSSON ALAN DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 2758332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAMERSSON ALAN DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 71 do Código Penal, à pena de 29 dias de prisão simples em regime inicial semiaberto.
- Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para redimensionar a reprimenda para 21 dias de prisão simples, mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para redimensionar a reprimenda para 21 dias de prisão simples, mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THAMERSSON ALAN DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que se inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 29 dias de prisão simples em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para redimensionar a reprimenda para 21 dias de prisão simples, mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se terem sido violados os arts. 33, § 2º, c, 44, § 3º, e 77 do Código Penal, ao argumento de que caberia o regime inicial aberto, apesar da reincidência do réu, em atenção à proporcionalidade e às circunstâncias judiciais; e que haveria a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena ao reincidente não específico, por analogia in bonam partem com o art. 44, § 3º, do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 271-277), o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem por incidência das Súmulas n. 283 do STF e 588, 269, 83 e 568 do STJ.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial atendeu aos requisitos do art. 1.029 do CPC, não incidindo os óbices apontados pelo Tribunal de Justiça.
Foi apresentada contraminuta (fls. 299-302).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 325-327):
Ementa: Agravo em recurso especial. Violência doméstica. Vias de fato. Regime inicial semiaberto. Pena final inferior a 4 anos. Possibilidade. Reincidência. Sursis. Art. 77 do CP. Requisitos não preenchidos. Acerto da decisão agravada.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
No que diz respeito à apontada ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim dispôs (fl. 231):
Em que pese o total da reprimenda, a reincidência obsta a fixação do regime mais brando, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, sendo o regime semiaberto o que melhor atende ao binômio da reprovabilidade e da suficiência, observado o disposto no artigo 33, § 3º do Código Penal.
Os enunciados das
[trecho intermediário suprimido]
2.585.323/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025).
Com efeito, " s egundo dispõe o art. 77 do Código Penal, são requisitos cumulativos para a obtenção da suspensão condicional da pena: I) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código" (HC n. 416.039/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017 - grifei).
Percebe-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.