ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2758344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art.
- O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal, resultando na apreensão de porções de haxixe.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal, resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular subsequente revelou mais entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou a impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que autorizam a busca em casos de fundada suspeita.
6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de drogas, configurando fundada suspeita.
7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
não foi apreciada pelo Tribunal local e o agravante não opôs embargos de declaração, de modo que não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. De qualquer forma, observo do acórdão recorrido que o agravante confessou parcialmente os fatos em Juízo.
Portanto, concluo que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.