ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2758433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de prescrição, cumulada com obrigação de fazer.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DJAIR CAETANO DA SILVA e VERA LUCIA BEZERRA DE MIRANDA SILVA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: declaratória de prescrição da pretensão de exigir o pagamento do preço do contrato indicado na petição inicial, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada pela parte agravante, em face de FILOMENA LEA CIMINO BASILE - ESPÓLIO e PEDRO BASILE - INVENTARIANTE.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, a fim de julgar improcedente o pedido. O acórdão foi assim ementado:
Prescrição e aplicação do art. 501 do CPC (execução específica para concluir contrato de venda e compra de lote, com preço parcelado). Embora o art. 206, § 5º, I, do CC, estabeleça prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas de contrato particular, o STJ tem firme posicionamento na aplicabilidade do prazo de 10 anos (art. 205 do CC) para rescindir contrato por inadimplemento, inclusive no caso específico do loteamento Jardim Record, objeto da lide (Resp. 1.807.435 SP, DJ de 28-5-2019). Não parece ajustado, data venia, dar razão ao
[trecho intermediário suprimido]
para a solução da lide. Incidente, pois, a Súmula 284 /STF.
2. Da Súmula 284/STF
Também é inafastável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte agravante, nas razões do recurso especial, não demonstrou, de forma consistente e específica, em que consistiria a violação dos arts. 141, 489, § 1º, 492 do CPC e 206, § 5º, do CC.
3. Das Súmulas 283/STF e 7/STJ
Ademais, a parte agravante não impugnou, de maneira consistente e específica, o fundamento utilizado pelo TJ/SP para afastar a alegação de prescrição (e-STJ fl. 276), o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF.
Por fim, de fato, rever o decidido pelo TJ/SP demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do co njunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.