ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2758439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. SÚMULA N. 735 do STF. Multa cominatória. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação de obrigação de fazer.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento, que manteve a concessão de tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse internação psiquiátrica.
3. A parte agravante alega violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentando a validade da cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica após o 30º dia e a desproporcionalidade da multa aplicada.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se há violação do art. 1022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido; (iii) saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de violação de norma relacionada ao mérito da causa, ainda não definitivamente decidido; e (iii) saber se é exorbitante o valor da multa imposta.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.
6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária é incabível, pois não se trata de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, conforme a aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.
7. A revisão das conclusões do acórdão impugnado a respeito da comprovação dos requisitos da tutela, por ter sido demonstrado o perigo de dano e risco à
[trecho intermediário suprimido]
que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.
No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, afastou o pedido de redução da multa diária no valor de R$ 10 mil, por não ter sido apresentado pelo plano de saúde elemento probatório que indique sua excessividade e por concluir pela sua razoabilidade.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.784.618/M T, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.