ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2758446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, objetivando o retorno das partes ao estado anterior a celebração do negócio e impedindo o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. Desnecessário pedido expresso na petição inicial para sua fixação, não configurando julgamento extra petita.
2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido sobre compensação integral dos valores pagos pelos compradores com a indenização devida pela ocupação do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem que, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela superioridade do valor devido pela ocupação em relação ao montante a ser restituído, considerando longo período de fruição, inadimplência de obrigações propter rem e necessidade de manutenção do financiamento pelos vendedores.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ALBERTO SINISGALLI e LUCIANA MARQUES LANÇA SINISGALLI (PAULO e LUCIANA) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por sua vez desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Rodolfo Pellizari, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato de gaveta e condenar os requeridos no pagamento do valor previsto na cláusula penal. Irresignação dos réus. Pretensão de que seja reconhecida a nulidade da sentença em virtude do julgamento extrapetita em relação à necessidade de restituição dos valores desembolsados pelos réus em relação ao imóvel.
[trecho intermediário suprimido]
ao que os réus pagaram até então, considerando o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel (R$ 240.000,00 fls. 11/37) a título de indenização pela fruição.
Portanto, correta a r. sentença em reconhecer que os valores pagos pelos réus devem ser revertidos pelo tempo de ocupação do imóvel. (e-STJ, fls. 320 a 327).
Nesse contexto, a pretensão de reformar tal entendimento, para que se reconheça um saldo a ser restituído, exigiria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de PAULO ALBERTO SINISGALLI e LUCIANA MARQUES LANÇA SINISGALLI, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.