DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO ALEXANDRINO SOBRAL contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2758447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO ALEXANDRINO SOBRAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls.
Resultado indicado
353): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANÁLISE DO ARTIGO 561 DO CPC - BEM DE ESPÓLIO - COMPOSSE DOS HERDEIROS - DEMANDADO QUE UTILIZA, SOZINHO, O IMÓVEL, IMPEDINDO O USO E GOZO PELOS DEMAIS HERDEIROS - ANÁLISE DOS ARTIGOS 1784, 1791 E 1199 DO CÓDIGO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O ESBULHO - INVENTÁRIO IMPOSSIBILITADO DE CONCLUSÃO, COM A PARTILHA, DIANTE DA POSTURA DO DEMANDADO - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - APELO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12937, 8843, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO ALEXANDRINO SOBRAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 353):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANÁLISE DO ARTIGO 561 DO CPC - BEM DE ESPÓLIO - COMPOSSE DOS HERDEIROS - DEMANDADO QUE UTILIZA, SOZINHO, O IMÓVEL, IMPEDINDO O USO E GOZO PELOS DEMAIS HERDEIROS - ANÁLISE DOS ARTIGOS 1784, 1791 E 1199 DO CÓDIGO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O ESBULHO - INVENTÁRIO IMPOSSIBILITADO DE CONCLUSÃO, COM A PARTILHA, DIANTE DA POSTURA DO DEMANDADO - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - APELO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 373-375).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 1.220 do Código Civil ao não reconhecer o direito a indenização pelas benfeitorias necessárias. Defende que "mesmo o possuidor de má-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias" (fl. 391).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-405).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 408-412), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 423-431).
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 436).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de reintegração de posse julgada procedente, em apelação, para reintegrar o espólio na posse de imóvel, conforme o instituto da composse.
O cerne da controvérsia consiste em definir se possuidor de má-fé possui direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas.
O Tribunal de origem, no acórdão que julgou os embargos de declaração, deixou claro que (fl. 374):
Diante dos fundamentos sobreditos, portanto, observa-se que não houve posse de boa-fé, requisito básico para o reconhecimento do direito a indenização de benfeitorias, nos termos do artigo 1219 do Código Civil.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, o art. 1.220 do Código Civil apontado como violado, e a tese a ele vinculada de que o possuidor de má-fé tem direito a indenização de benfeitorias
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.
(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando eventual concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.