ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2758465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial nos autos de cumprimento de sentença, em que se discute a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão de passaporte e CNH.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 7691, 9180
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Medidas Executivas Atípicas. Suspensão de Passaporte e CNH. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial nos autos de cumprimento de sentença, em que se discute a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão de passaporte e CNH.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar pontos suscitados pelo agravante; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. O emprego de medidas executivas atípicas somente se justifica quando frustradas todas as medidas típicas previstas no Código de Processo Civil e demonstrado que tais procedimentos terão o efeito prático pretendido.
5. No caso, não houve demonstração de esgotamento das medidas típicas nem de indícios de patrimônio expropriável, o que inviabiliza a adoção das medidas atípicas, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.
6. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A revisão de decisão que conclui pela inaplicabilidade de medidas executivas atípicas, por ausência de demonstração de requisitos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 489, 1.022 e 523, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR contra a decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
motivado e que a negativa de prestação jurisdicional não se configurou, mantendo-se o afastamento da violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada assentou que a conclusão do Tribunal local sobre a inadequação das medidas atípicas demandaria reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto ao esgotamento dos meios executivos típicos e à demonstração de pa trimônio expropriável, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse contexto, a decisão reiterou que não cabe modificar o entendimento firmado pela Corte de origem sem incidir no vedado revolvimento probatório, razão pela qual permanece aplicável a Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.