DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2758503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmula 182 do STJ.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, ser manifesto enfrentamento sobre todos os argumentos indicados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmula 182 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, ser manifesto enfrentamento sobre todos os argumentos indicados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do agravo em recurso especial.
Cumpre observar, todavia, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, e art. 1.040, I, do CPC/2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema 122/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; e inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, quanto aos demais fundamentos do recurso especial. Vejamos (fls. 2473-2481):
.. In casu, malgrado o recorrente alegue que o tribunal a quo incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, e decidiu, inclusive, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional (STJ - AgRg no AR Esp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, D Je 04/10/2021).
Por outro lado, com relação à apontada afronta ao art. 1.228 do CC e aos arts. 34, 124 e 156, I, do CTN, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP (Tema 122/STJ), analisado sob o regime dos recursos repetitivos, ao entender que é possível a cobrança do IPTU tanto ao promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto a seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), pois
[trecho intermediário suprimido]
Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo deadmissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.