DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO GABRIEL DE SOUZA LIMA contra decis… — AREsp AREsp 2758591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO GABRIEL DE SOUZA LIMA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 341-342): O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
- Verifica-se que o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria (art.
- 575 do CPP), não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente: ..
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO GABRIEL DE SOUZA LIMA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 341-342):
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Verifica-se que o recorrente não atendeu ao requisito do prequestionamento, uma vez que a matéria (art. 575 do CPP), não foi objeto de apreciação no acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, respectivamente:
..
Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, defendendo que se trata de questão de ordem pública e que, nesse sentido, não se opera a preclusão.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 364-372.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 496):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, E 35, DA LEI N.º 11.343/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO REGISTROU O INTERESSE EM RECORRER. RENÚNCIA DO PRAZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DO RECURSO DOIS DIAS APÓS O PRAZO QUE DEMONSTRA DE MODO INEQUÍVOCO O INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE DEFESA QUE CONFIGURA PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E, CONSEQUENTEMENTE, PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CORRELATO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE O RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão arguida no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.
Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 575 do Código de Processo Penal, diante da ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, citam-se as seguintes súmulas:
Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
[trecho intermediário suprimido]
manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Forçoso convir, por conseguinte, ter havido prejuízo para a defesa decorrente da falta de efetiva apreciação das razões recursais apresentadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio de interpretação que violou a defesa pessoal do réu e, nessa medida, afrontou o direito à ampla defesa e seus consectários legais, bem como ao devido processo legal.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial, concedendo, porém, a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça julgue o recurso de apelação interposto pela defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCREVER OS DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.