DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2758596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
42): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que deferiu o levantamento do valor depositado na execução Insurgência da agravante Alegação de que o crédito estaria sujeito à sua recuperação judicial Não acolhimento Decisão que reconheceu a sujeição do crédito à recuperação judicial proferida após o seu encerramento formal Circunstância que não afeta a higidez formal do crédito executado Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença conforme decidido em recurso anteriormente julgado Levantamento deferido Decisão confirmada Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que deferiu o levantamento do valor depositado na execução Insurgência da agravante Alegação de que o crédito estaria sujeito à sua recuperação judicial Não acolhimento Decisão que reconheceu a sujeição do crédito à recuperação judicial proferida após o seu encerramento formal Circunstância que não afeta a higidez formal do crédito executado Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença conforme decidido em recurso anteriormente julgado Levantamento deferido Decisão confirmada Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 129-135).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 49, 59 e 62 da Lei n. 11.101/2005, bem como dos arts. 493 e 505, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o crédito executado, reconhecido como concursal por decisão judicial transitada em julgado, está sujeito à novação prevista no art. 59 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, ainda que a recuperação judicial da empresa já tenha sido encerrada. Defende, portanto, a impossibilidade de prosseguimento da execução individual pelo valor integral do débito, devendo o pagamento observar as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado, sob pena de ofensa, ainda, à coisa julgada e ao dever de considerar fato novo constitutivo do direito (fls. 48-78).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 139-151).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 158-160), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 183-190).
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria de revaloração jurídica dos fatos, e a devida demonstração do dissídio jurisprudencial.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Da alegada violação da legislação federal e do dissídio jurisprudencial
A controvérsia central consiste em definir se, após o encerramento formal da recuperação judicial, o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).
Dessa forma, ao permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor original do crédito, desconsiderando a novação operada pela aprovação do plano, o acórdão recorrido contrariou os arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar que a satisfação do crédito da parte recorrida observe as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial da recorrente, inviabilizando-se o levantamento dos valores bloqueados com base na execução original.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.