DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IPACIO DIV… — AREsp AREsp 2758662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DO ART.
- Reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime do art.
- 1º, VII, do decreto-lei nº 201/1967, pela pena in concreto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.400-1.406):
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DO ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. ARTIGO 89 DA LEI N º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA.
1. Reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 1º, VII, do decreto-lei nº 201/1967, pela pena in concreto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
2. A prova dos autos demonstra a materialidade e a autoria do crime referido no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.
3. O tipo penal do art. 89 da Lei 8.666/1993 (dispensa de procedimento licitatório fora de hipótese prevista em lei) exige a comprovação do prejuízo ao Erário, bem como, o dolo específico do favorecimento indevido, o que ficou evidenciado nos autos. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros no que tange à aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
7. Direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito reconhecido.
8. Apelação parcialmente provida".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 71, do Código Penal; e 386, II, III, V e VII, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "além do mero ato de dispensar/inexigir (caput) ou concorrer para tanto (parágrafo único), é necessária a comprovação do dolo específico de produzir prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação" (fl. 1.463). Afirma ser atípica a conduta atribuída ao recorrente, por ausência de dolo específico; (II) "é incontroverso a inexistência de dolo do Recorrente em praticar qualquer delito, seja ele relativo a crime de responsabilidade de prefeito ou crime relacionado a dispensa de licitação, de modo que não poderá ser responsabilizado injustamente" (fl. 1.470); (III) deve ser aplicada a fração de 1/6 em relação ao crime continuado; (IV) não há fundamento idôneo para valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, em relação do delito previsto no art. 1º, I, do
[trecho intermediário suprimido]
10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.