DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SW DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2758675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SW DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo apelado foi tempestiva, considerando a análise detalhada do prazo decorrente da intimação para defesa, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SW DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.265-1.273 ):
RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MÉRITO RECURSAL -UNCITRAL MODEL LAW - LEI 9307/96 DE ARBITRAGEM - -NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL - PESSOA FÍSICA -CITAÇAO POSTAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO RECEBIMENTO PELA PARTE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL - FORMALIDADE PROCESSUAL VICIADA - NULIDADE CITAÇÃO -RECEBIMENTO POR TERCEIROS - PRECEDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NA CONDUÇÃO DA ARBITRAGEM REALIZADA EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo apelado foi tempestiva, considerando a análise detalhada do prazo decorrente da intimação para defesa, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. II - Na arbitragem realizada no Brasil, a observância das normas do Código de Processo Civil, especialmente quanto à citação e intimação das partes, é imperativa. III - A falta de prova inequívoca do recebimento da citação no procedimento arbitral enseja a nulidade do procedimento e da sentença arbitral, conforme determinado pela Lei da Arbitragem (9307/96) art. 39. IV - Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.292-1.297).
No recurso especial, o recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 21 e 39, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, ao exigir citação pessoal com base no art. 242 do Código de Processo Civil, desconsiderando o procedimento arbitral convencionado pelas partes e a adoção da Uncitral Model Law para reger o procedimento. Sustenta que a convenção de arbitragem previu notificações por serviço de entrega rastreável, com comprovação da data de recebimento no endereço contratual e possibilidade de recebimento por empregados, e que todas as comunicações do procedimento arbitral, inclusive a ciência da sentença, ocorreram com prova inequívoca de recebimento, inexistindo vício citatório e, portanto, nulidade da sentença arbitral.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.326-1.340).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.342-1.345), o que
[trecho intermediário suprimido]
reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
A propósito, destaco:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão da matéria referente à validade de citação demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Compete ao credor, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação para baixa no protesto. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.719.941/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.