DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SW DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2758675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SW DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, às fls.
- 1.410-1.417, contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls.
- A parte embargante alega omissão e obscuridade na decisão embargada sustentando que não seria necessário o reexame de fatos e provas, sendo indevida a aplicação da Súmula n.
- 7/STJ, uma vez que a matéria seria de direito, em especial para enfrentamento da tese sobre a possibilidade ou não de prevalência das regras do processo civil que não vinculam o arbitrado, em detrimento do que foi estipulado na convenção de arbitragem (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SW DO BRASIL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, às fls. 1.410-1.417, contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1.404-1.406).
A parte embargante alega omissão e obscuridade na decisão embargada sustentando que não seria necessário o reexame de fatos e provas, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a matéria seria de direito, em especial para enfrentamento da tese sobre a possibilidade ou não de prevalência das regras do processo civil que não vinculam o arbitrado, em detrimento do que foi estipulado na convenção de arbitragem (fl. 1.415).
A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 1.419-1.424).
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, ou não contenha erro material.
No presente caso, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação hígida e completa, oferecida de forma clara, demonstrando que a pretensão recursal não merecia conhecimento ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que atestou vício no procedimento citatório, demandaria reexame de fatos e provas; vejamos (fls. 444-446):
..
Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 21 e 39, parágrafo único, da em especial quanto à tese Lei n. 9.307/1996, recursal de validade da citação, uma vez que teria sido realizada dentro dos limites previstos no procedimento arbitral convencionado pelas partes e de acordo com os procedimentos da Uncitral Model Law.
Ocorre que, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, como base no acervo fático-probatório, atestou que houve vício no procedimento citatório, não tendo sido comprovada a citação pessoal da parte recorrida, o que impossibilitou o exercício do contraditótio e da ampla defesa, ensejando nulidade insanável do procedimento arbitral apto a desconstituí-lo.
A alteração de tal premissa demandaria novo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
A propósito, destaco:
..
Assim, inexistem vícios no julgado.
Na verdade, a parte embargante, insatisfeita com o não conhecimento do recurso especial fundamentado no óbice da Súmula n. 7/STJ, aponta vícios inexistentes, objetivando o caráter infringente de seu recurso, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, cito:
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.