DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA contra decis… — AREsp AREsp 2758691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, (Súmula n.
- 7 do STJ) e pelo acórdão recorrido se encontrar em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula n.
- 4.913-4.927), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos e registrados no acórdão recorrido.
- Defende que o momento consumativo do delito de descaminho por interposição fraudulenta se dá quando da liberação da mercadoria pela autoridade alfandegária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3574, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, (Súmula n. 7 do STJ) e pelo acórdão recorrido se encontrar em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
Nas razões do agravo (fls. 4.913-4.927), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos e registrados no acórdão recorrido.
Defende que o momento consumativo do delito de descaminho por interposição fraudulenta se dá quando da liberação da mercadoria pela autoridade alfandegária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que a aplicação da causa de aumento prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal só se justificaria no caso de importações clandestinas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 4.964-4.981.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 5010):
PARECER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSE STJ. SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. CRIME DE DESCAMINHO. CONSUMAÇÃO. AUMENTO DE PENA VERIFICADA.
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de que seja reconhecida a prática delitiva na modalidade tentada, bem como o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal.
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que o crime está configurado na modalidade consumada sob o seguinte fundamento (fl. 4.786):
.. No caso vertente, não cabe a alegação de que se trata de tentativa. A fiscalização realizada pela Receita Federal não impede a consumação do delito de descaminho, que ocorre com a simples entrada da mercadoria no país. ..
Como indicado no acórdão, a mercadoria ingressou no país, razão pela qual incide a modalidade consumada do delito.
Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir acerca da consumação da prática delitiva,
[trecho intermediário suprimido]
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 334, § 3º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro, se "o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo". Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular (HC n. 390.899/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/11/2017). 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.850.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
Portanto, incide ao caso a Súmula n. 83 do STJ, vez que o acórdão recorrido, no ponto, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.