DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS contra a dec… — AREsp AREsp 2758725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os óbices mencionados.
- 7 do STJ, afirmando que foi ignorado o exame de lesões corporais que comprova que o recorrente foi vítima de agressões praticadas por policiais.
- Quanto ao tráfico privilegiado afirma que não se exige o reexame do conjunto fático-probatório, ao tempo em que colaciona jurisprudência que estabelece que a matéria já foi discutida em recurso especial, bem como que a quantidade de droga não pode ser usada para impedir a aplicação do quantum máximo de diminuição.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incidem os óbices mencionados.
Aduz não ser aplicável a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que foi ignorado o exame de lesões corporais que comprova que o recorrente foi vítima de agressões praticadas por policiais.
Quanto ao tráfico privilegiado afirma que não se exige o reexame do conjunto fático-probatório, ao tempo em que colaciona jurisprudência que estabelece que a matéria já foi discutida em recurso especial, bem como que a quantidade de droga não pode ser usada para impedir a aplicação do quantum máximo de diminuição.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 588-594).
Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 620):
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO ATAQUE A FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO COMPROVADA.
DOSIMETRIA. RECORRENTE PRIMÁRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA CONFORME ELEMENTOS DO CASO CONCRETO E JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, CASO CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise de ANPP nos termos do Tema n. 1.098 do STJ, tendo-se concluído pela impossibilidade de oferecimento de referido acordo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: o fato de a análise pretendida exigir o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ e contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.