ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2758864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade.
2. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental (AgRg no AREsp 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025).
3. Quanto ao fato novo invocado nova lei processual , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (REsp 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025).
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CITYLOC CT - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do juízo de admissibilidade. Argumenta a parte agravante, em síntese: a) "Embora a decisão recorrida afirme que se faz imperioso a comprovação de feriado local ao interpor recurso em processo judicial, este entendimento encontra-se equivocado, pois conforme disposto na Lei 14.939 de 2024, se faz dispensável a apresentação no ato da interposição recursal" (fl. 343);b) "embora a revisão de matéria fática esteja vedada pela Súmula 7/STJ, a agravante não pretende o reexame de fatos, mas sim a análise da correta aplicação dos princípios constitucionais, bem como do entendimento jurídico atual acerca do tema. Essa questão é de natureza eminentemente jurídica e, portanto, passível de apreciação por esta Corte" (fl
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento nela firmado.
A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental (AgRg no AREsp 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025).
Quanto ao fato n ovo invocado nova lei processual a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido "de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização" (REsp 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.