DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO SANTAN… — AREsp AREsp 2758866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e assim ementado (fls.
- MULTA ARBITRADA PELO PROCON EM DECORRÊNCIA DE TEMPO SUPERIOR AO LEGALMENTE ESTABELECIDO PARA ESPERA NO ATENDIMENTO PESSOAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DO REINTERADO DESCUMPRIMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM INFRINGIR O DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e assim ementado (fls. 571/572):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ARBITRADA PELO PROCON EM DECORRÊNCIA DE TEMPO SUPERIOR AO LEGALMENTE ESTABELECIDO PARA ESPERA NO ATENDIMENTO PESSOAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DO REINTERADO DESCUMPRIMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM INFRINGIR O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. Nº 2.194/2002, BEM COMO EM RAZÃO DO ADEQUADO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TROUXE EXPRESSA REFERÊNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL VIOLADOS, E NOS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1) INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA APLICADA É EXCESSIVA E NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE; QUE NÃO HÁ COMPROVANTE DE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FIXOU A MULTA; E QUE O PROCON MULTIPLICOU O VALOR BASE DA MULTA, SEM EXPLICITAR QUAIS OS MOTIVADORES DO AGRAVAMENTO.
ARGUMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
MULTA QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO PROCON. CONTUDO, MINORAÇÃO DA PENALIDADE QUE SE MOSTRA DEVIDA. MULTA ARBITRADA EM R$ 295.104,00 (DUZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL CENTO E QUATRO REAIS). IMPORTÂNCIA DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E À EXTENSÃO DO DANO OCASIONADO AO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA SEGUINDO-SE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS JÁ JULGADAS POR ESTA CORTE. MINORAÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), VALOR SUFICIENTE PARA SATISFAZER A FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA SANÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação, em preliminar, ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de omissão e obscuridade no acórdão recorrido. No mérito, afirma terem sido contrariados os arts. 86, 325 e 326 do CPC e argumenta que, com a redução da multa e a parcial procedência do pedido, os honorários sucumbenciais deveriam ser redistribuídos.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.