DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON BARBOSA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2758888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EDSON BARBOSA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- O agravante restou condenado, nos autos da Ação Penal n.
- 1501047-25.2018.8.26.0544, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDSON BARBOSA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2086149-28.2024.8.26.0000.
O agravante restou condenado, nos autos da Ação Penal n. 1501047-25.2018.8.26.0544, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), às penas de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa (fls. 817/818).
Contra tal condenação definitiva foi proposta a Ação Revisional n. 2131101-63.2022.8.26.0000, que foi julgada improcedente, assim remanescendo (AREsp 2340119/SP, 2023/0128174-7).
Neste feito, discute-se outra ação revisional proposta e julgada improcedente pelo TJSP. O acórdão ficou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDOS PARA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO POR ILICITUDE DA DILIGÊNCIA REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS, OU POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPROCEDÊNCIA - QUESTÃO RELATIVA AOS LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL IRRELEVANTE - DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE QUE SE FIZERAM ACOMPANHAR DE POLICIAIS MILITARES, PROVA ESTA NÃO COMPROVADA FALSA OU RELATIVIZADA POR PROVA NOVA DEPOIMENTOS, AINDA, DE QUE O FORTE ODOR DE MACONHA EXALAVA DO INTERIOR DA RESIDÊNCIA E VISUALIZARAM O ENTORPECENTE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SUBJETIVA DA PROVA REVISÃO CRIMINAL QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 621, II E/OU III, DO CPP - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE." (fl. 817)
Em recurso especial (fls. 826/838), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput, e § 1º, e 244, do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo o seguinte:
(i) ilegalidade da conduta dos guardas municipais que, com base em denúncia anônima, realizaram buscas na residência do corréu. Alegou que "Guardas Municipais receberam denúncia anônima dando conta de que existiria tráfico de drogas em uma das residências de um terreno, foram até o local, adentraram ao portão e segundo os guardas, sentiram cheiro de maconha, bateram na porta e ao serem atendidos, teriam visto as drogas em uma bancada" (fl. 831). Afirmou que não teria havido qualquer indício de participação da polícia militar nas diligências.
(ii) violação de domicílio, já que a versão dos guardas municipais de que teriam sentido, do lado de fora da residência, o cheiro de droga seria frágil pela quantidade
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.