DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES… — AREsp AREsp 2758901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a agravante a tempestividade do agravo, o cabimento do recurso com fundamento no art.
- 9.961/2000, 188 do Código Civil e 489, § 1º, I, do CPC (fls.
- 1.468-1.476); argumenta que a apelação da parte contrária seria intempestiva à luz do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ, e Súmula n. 282 do STF (fls. 1.406-1.416).
Alega a agravante a tempestividade do agravo, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.042 do CPC, e afirma violação dos arts. 198, II, da Lei n. 8.069/1990, 10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 188 do Código Civil e 489, § 1º, I, do CPC (fls. 1.468-1.476); argumenta que a apelação da parte contrária seria intempestiva à luz do art. 198, II, do ECA, que a equoterapia não é de cobertura obrigatória porque o rol da ANS é, em regra, taxativo, invocando os EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, além do Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS e das RNs aplicáveis (fls. 1470-1474); defende a competência normativa da ANS para definir a amplitude de cobertura (Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III, e Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º), sustenta a inexistência de obrigação de custear método Bobath e equoterapia fora do rol, e pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais com reconhecimento de sucumbência recíproca, por entender que a autora teria decaído de aproximadamente 90% dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a adequação dos honorários (fls. 1474-1476).
Contrarrazões às fls. 1.487-1.494.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.530-1.535.
É o relatório. Decido.
A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelações cíveis nos autos de ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório, cujo valor da causa é de R$ 74.395,00.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ, e Súmula n. 282 do STF.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.