DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por R & E COSTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA — AREsp AREsp 2758912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por R & E COSTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls.
- 247-256), a parte agravante sustenta não ser o caso de intempestividade do recurso especial, diante dos feriados nacionais e locais.
- Em face disso, requer a reconsideração da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seu recurso especial seja apreciado.
- 274 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por R & E COSTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 240-241).
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 247-256), a parte agravante sustenta não ser o caso de intempestividade do recurso especial, diante dos feriados nacionais e locais. Em face disso, requer a reconsideração da decisão agravada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de que seu recurso especial seja apreciado.
Impugnação apresentada à fl. 261 (e-STJ).
Por meio do Despacho de fls. 274 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela agravante no agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 240-241), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R & E COSTA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 75-76):
Agravo de instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Exceção de Pré-Executividade. Bloqueio On Line. Nulidade da Citação Afastada. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da sociedade empresária R & E Costa Transporte Rodoviário de Cargas Eireli - Me, visando a cobrança de ICMS, lastreada na certidão de dívida ativa (CDA) que instrui a inicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Irresignação. Afasto a alegação da nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, adequadamente fundamentada, visto que, eventual inconformismo com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência da prestação jurisdicional. Nulidade da Citação. Artigo 239, § 1, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, por força do artigo 1º da lei nº 6.830: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Por conseguinte, não há que se falar em desbloqueio dos valores encontrados nas contas titularizadas pelo agravante, por meio da ordem inserida no
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSA NO SENTIDO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.