ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2758953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE..
1. Embargos à execução.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: embargos à execução opostos por GISELLE GONTIJO DA CUNHA em face de execução ajuizada pelo agravante, visando à recuperação de valores devidos a título de aluguéis e demais encargos locatícios, conforme contrato de locação de loja comercial no Viashopping Barreiro.
Sentença: considerou a iliquidez do título executivo e julgou procedentes os embargos à execução, declarando nula a execução por falta de título executivo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUISITOS - CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Um título não poderá ser reclamado em execução se lhe faltarem os requisitos da certeza, da exigibilidade e da liquidez, a serem apurados em cada caso. (e-STJ fls. 586)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso Especial: alegou negativa de vigência ao art. 784, inciso VIII, do CPC, e dissídio jurisprudencial, sustentando que o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Agravo interno: o
[trecho intermediário suprimido]
pretendido na execução se compõe de parcelas variáveis, dependentes de aferição conforme previsão contida em "Escritura Pública Declaratória De Normas Gerais Das Locações Do Shopping Barreiro", a envolver diversos fatores e elementos extracontratuais, dependendo a apuração do seu montante das contribuições dos outros locatários, da comprovação das despesas do shopping, da apuração do número de lojas e do coeficiente de rateio, demandando, pois, cálculos complexos, e não meramente aritméticos".
Anoto, ademais, que não há nos autos, documentos comprobatórios dos encargos comuns, nem a origem dos valores indicados na planilha acostada à inicial da execução, o que leva à manutenção da sentença.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.