DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, contra inad… — AREsp AREsp 2759050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado à fl.
- 1.244/1.253, opostos pelo ora recorrente, parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes, à luz da ementa de fl.
- No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
- Pelos motivos exposto s, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10028, 9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado à fl. 1.181:
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO. PASSIVO NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE IBIRITÉ. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ACÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).
- Se a parte não comprovar nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça não devem ser concedidos, sobretudo quando denota-se alta movimentação financeira e a existência de investimentos.
- A verificação da legitimidade ad causam implica, tão somente, na aferição abstrata do direito material controvertido, não havendo que se falar em ilegitimidade se evidenciado a prestação dos serviços médicos contratados e a previsão contratual pelo repasse dos valores devidos.
- Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a ré, gestora de serviços de saúde, e o Município de Ibirité, se o contrato de gestão prevê expressamente que cabe à contratada a organização, administração e gerenciamentos das unidades de saúde, além de inexistir participação do ente público na contratação dos serviços cobrados na ação.
- Demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados, através das provas carreadas aos autos, manutenção da condenação do gestor é medida que se impõe.
- Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Constam embargos declaratórios às fls. 1.244/1.253, opostos pelo ora recorrente, parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes, à luz da ementa de fl. 1.335:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. OMISSÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material.
- Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
e minuciosa, o único motivo empr egado pelo Tribunal de origem para a prolação do decisum permanece hígido, produzindo todos o s seus efe itos no cenário jurídico.
No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Pelos motivos exposto s, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.