ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2759059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do AREsp para manter a inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 12334, 3533, 3539, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do AREsp para manter a inadmissão do recurso especial.
2. Há duas questões em discussão: a) saber se está caracterizada a violação do art. 619 do CPP e b) saber se a aplicação da causa de diminuição de pena exige o reexame de provas.
3. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois enfrentou a tese defensiva e concluiu que o acusado não revelou toda a trama delituosa, conforme exigido pelo art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990. Para desconstituir as premissas do acórdão, com vistas a averiguar se houve completo desvendamento do esquema delitivo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial.
4. A decisão agravada está correta ao considerar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
VALDECIR ANTÔNIO THOMES agrava da decisão de fls. 9.680 e seguintes, que conheceu do AREsp para manter a inadmissão do recurso especial.
Nas razões do regimental, a defesa sustenta que "a celeuma travada acerca da violação ao art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/90 perfaz matéria de caráter exclusivamente jurídico" (fl. 9.706). Ademais, é "manifesta a ofensa ao art. 619 do CPP" (fl. 9.708).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do AREsp para manter a inadmissão do recurso especial.
2. Há duas questões em discussão: a) saber se está caracterizada a violação do art. 619 do CPP e b) saber se a aplicação da causa de diminuição de pena exige o reexame de provas.
3. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois enfrentou a tese defensiva e concluiu que o acusado não revelou toda a trama delituosa, conforme exigido pelo art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990. Para desconstituir as premissas do acórdão, com vistas a averiguar se houve completo desvendamento do esquema delitivo, seria necessário o reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
ou judicial toda a trama delituosa".
Assim, a instância ordinária não indicou requisito extra legal e a questão suscitada pela defesa não é de direito, a demandar revaloração de provas. O acórdão registra valor milionário de vendas de grãos no período de 9/8/2011 a 28/3/20213, sem o recolhimento de tributos. Ressalta que vários vendedores das mercadorias e compradores finais deixaram de ser identificados pelo Ministério Público, além dos indivíduos que se beneficiaram com os valores decorrentes da prática criminosa.
E stá correta a incidência da Súmula n. 7 do ST J. Da forma pela qual a controvérsia foi colocada no recurso especial (alegação de que, na verdade, toda a trama criminosa foi revelada pelo interrogado), seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória para a incidência do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, o que é vedado neste âmbito superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.