DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BR MALLS PARTICIPACOES S.A — AREsp AREsp 2759084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BR MALLS PARTICIPACOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BR MALLS PARTICIPACOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA REVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA AO FUNDAMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO CÍVEL, APONTANDO QUE A EMPRESA EXECUTADA NÃO SE EXTINGUIU. ACERTO DO DECISUM. A SUCESSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DO CPC OPERA-SE QUANDO A PESSOA JURÍDICA SE EXTINGUE (FORMALMENTE), PERDENDO ASSIM A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. NO CASO, A SIMPLES CESSAÇÃO INFORMAL E IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES NÃO FAZ DESAPARECER A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, DE MODO QUE A PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DE SEUS SÓCIOS HÁ DE OPERAR-SE MEDIANTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 55-59).
No Recurso Especial, a recorrente alega que "o acórdão recorrido, ao indeferir a sucessão processual da recorrida pela pessoa de seus sócios-administradores nos autos originários, pleiteada em razão da sua extinção irregular (dissolução de fato), sob a justificativa de não ter ocorrido a consumação da extinção da recorrida, viola o artigo 110 do Código de Processo Civil" (fl. 72).
Argumenta, também, a existência de dissídio jurisprudencial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.105-109), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 102).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 104-108), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 120).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao condicionar a sucessão processual à extinção regular da sociedade empresária, teria violado o art. 110 do Código de Processo Civil. Aduz que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo fomenta o denominado "golpe na praça", uma vez que permitiria ao empresário encerrar suas atividades de forma irregular, frustrando os direitos
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Assim, o acórdão recorrido seguiu exatamente a linha jurisprudencial dominante, razão pela qual incide, também, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a orientação desta Corte, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.
Deixo de majorar os honorários nos term os do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.