DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDC CONSULTORIA EM ENGENHARIA E RECURSOS HUMANOS S.A e EDC S… — AREsp AREsp 2759120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDC CONSULTORIA EM ENGENHARIA E RECURSOS HUMANOS S.A e EDC SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 188): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN - Base de Cálculo - Preço do serviço - Impossibilidade de exclusão dos valores relativos ao próprio ISS - STF, ADPF nº 190.
- Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5990, 5987, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDC CONSULTORIA EM ENGENHARIA E RECURSOS HUMANOS S.A e EDC SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 188):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN - Base de Cálculo - Preço do serviço - Impossibilidade de exclusão dos valores relativos ao próprio ISS - STF, ADPF nº 190. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes foram rejeitados (fls. 273-278).
Em seu recurso especial de fls. 223-245, as recorrentes sustentam violação aos arts. 489, 1.022, 926, 927, III e IV, 988, II, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, alegam que "em que pesem os dispositivos aludidos, o v. acórdão recorrido manteve-se inerte mesmo após as omissões suscitadas pelas recorrentes em sede de embargos declaratórios" (fl. 232).
Pontuam que há ofensa ao art. 7º, caput, da LC 116/03 e ao art. 9º do Decreto-Lei 406/68, ao argumento de que deve "o correlato tributo municipal, diferentemente das conclusões exaradas pelo Tribunal a quo, incidir apenas sobre o valor recebido pelo serviço (líquido de impostos, como o ISS), não aos (valores) que se destinam a repasse aos Municípios, União Federal, ou mesmo ao pagamento de emolumentos, dentre outros. Igualmente, é nítida a violação ao art. 9º do Decreto-lei 406/684, no qual se consagra que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço" (fl. 235).
Alegam contrariedade aos arts. 593 e 594 do Código Civil e ao art. 3º do Código do Consumidor, ao fundamento de que "referidos dispositivos não abrem margem para interpretações mais abrangentes, tal como praticado pelos municípios" (fl. 237).
Ademais, defendem que "a lei municipal extrapola o conceito de "preço de serviço", violando, pois, o art. 110 do CTN, na medida em que, nos termos da teleologia da Lei Complementar nº 116/2003, a base de cálculo do ISS é tão somente o "preço de serviço", isto é, o valor da prestação do serviço - sem qualquer inclusão de outros tributos em sua própria base de cálculo, eis que, conceitualmente, trata-se de elemento estranho ao preço do serviço" (fl. 238).
Apontam, ainda, que há contrariedade aos arts. 926, 927, I, II, III e IV, 988, II, 1.022 e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, alegam que o Tribunal de origem utilizou a ADPF 190 como fundamento para o não
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.