DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A — AREsp AREsp 2759157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE PROIBIÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. A CONDIÇÃO DE FALIDA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ASSENTE NO SENTIDO DE QUE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS SE CARACTERIZAM COMO DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO E CONSISTEM, PORTANTO, EM CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, EX VI DO ART. 84, III, DA LEI N. 11.101/2005. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE IMPÕE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COMO ASSERTIVAMENTE PONTUADO NO DECISUM AGRAVADO. ENTRETANTO, EM QUE PESE NÃO SE SUBMETEREM AOS EFEITOS DA FALÊNCIA, EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, MESMO NO QUE CONCERNE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, DEVERÃO SER AUTORIZADOS PELO JUÍZO UNIVERSAL, A FIM DE PRESERVAR A VIABILIDADE DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 77).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, 489, §1º, IV, e 99, §2º, do CPC, bem como nos artigos 6º, 76 e 84, caput e inciso III, da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ausência de comprovação de vasto patrimônio da agravante, a hipossuficiência financeira demonstrada por documentos contábeis e a necessidade de submissão dos créditos condominiais ao Juízo Falimentar.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido adotou premissas equivocadas e que o indeferimento da gratuidade de justiça foi baseado em presunções, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC.
Por fim, aponta que os créditos condominiais constituídos antes da decretação da falência não podem ser considerados extra concursais.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, em especial com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que tange à submissão de créditos extraconcursais ao Juízo Falimentar.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
base no art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, e que, por isso, não se sujeitam à habilitação no quadro geral de credores.
E, ainda, reconheceu que, embora os créditos extraconcursais não se submetam ao concurso de credores, os atos de constrição patrimonial devem ser autorizados pelo Juízo Universal da falência.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, tais como documentos contábeis, o momento em que o os débitos condominiais foram constituídos e sua relação com a decretação de falência, analisar os elementos fáticos dos atos de constrição e sua compatibilidade com a legislação falimentar, e tal reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.