DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Simone Souza dos Santos e outros contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 2759211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Simone Souza dos Santos e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- PLEITO LIMINAR DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Simone Souza dos Santos e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls. 105-113):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SUPOSTO DANO COLETIVO NAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DE PESCADORES E MARISQUEIROS. MATÉRIAS QUE EXIGEM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE APURAR A EXTENSÃO DO DANO E SE OS AUTORES REALMENTE SÃO PESCADORES E MARISQUEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 169-198).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e 405 do Código de Processo Civil (fls. 201-216).
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissões quanto à aplicabilidade da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva, à legitimidade ativa dos autores e ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que tais omissões configuram violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Defende que, aplicando-se a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva, previstas nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, a responsabilidade da recorrida pelos danos ambientais e seus desdobramentos é evidente, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Alega que os documentos apresentados pelos autores, como registros de pescadores, são suficientes para comprovar a legitimidade ativa, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, considerando o impacto ambiental e social causado pelo vazamento de óleo.
Contrarrazões às fls. 223-225, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a pretensão dos recorrentes demanda reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifo próprio)
É o caso, portanto, de incidência da Súmula 735/STJ.
Ressalte-se que, embora a parte recorrente tenha invocado precedentes desta Corte que, em situações excepcionais, admitem a análise da matéria, não demonstrou de que forma concreta o seu caso se enquadraria na excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência. Ao contrário, limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos agora afastados nesta decisão, sem trazer elementos novos que pudessem justificar a superação do óbice sumular.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial .
Deixo de majorar honorários, haja vista se cuidar, na origem, de agravo de instrumento em que não se arbitraram verbas sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.