ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2759409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela improcedência da ação rescisória.
- A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7769
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela improcedência da ação rescisória. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso, a validade do acordo foi ponto controvertido e decidido no processo originário, afastando a configuração de erro de fato.
3. A pretensão da recorrente de reavaliar o conjunto probatório para conferir interpretação diversa à validade do acordo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMMA LOGÍSTICA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fls. 572 e 578):
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, INCISO VIII DO CPC. ERRO DE FATO. NECESSIDADE DEMONSTRAR SUA OCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÕES SUPERFICIAIS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. O pedido do Rescindente foi lastreado na hipótese de erro de fato resultante da análise de documentos presentes nos autos da demanda de origem (CPC, art. 966, VIII). II. O alegado erro de fato a justificar o pleito rescisório deve ser fundamento essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco factual realizado com as provas produzidas no processo originário e ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista que a má
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação rescisória.
2. O exame do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando se exige apenas a revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Precedentes.
3. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp n. 2.341.924/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, g.n.)
Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível reexaminar os elementos de prova, o que é vedado nesta instância extraordinária.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.