ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2759450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO CARNEIRO ESPÓSITO e OUTRA contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) ausência de similitude fática (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489, 11974, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Conforme jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige o reexame das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO CARNEIRO ESPÓSITO e OUTRA contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) ausência de similitude fática (fls. 334-335).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está em desacordo com a hipótese dos autos, reproduzindo no mais o teor do seu recurso especial. Sustenta ainda que os Agravantes jamais tiveram acesso ao contrato firmado, bem como nunca foram comunicados acerca dos motivos que justificaram os aumentos questionados. Argumenta que a decisão monocrática não considerou a negativa de vigência ao disposto no artigo 2º do CDC, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto aos artigos que fundamentam o recurso especial, e não afastou a falta de clareza e transparência nas cláusulas contratuais.
Decorreu o prazo
[trecho intermediário suprimido]
das provas apresentadas para o reajuste por sinistralidade, reexame das cláusulas contratuais, além da verificação da clareza da informação ao consumidor sobre os percentuais aplicados em razão da correção do equilíbrio atuarial do contrato.
Como constou na decisão agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice relativo ao reexame do conteúdo fático-probatório pela Súmula 7/STJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que na origem inadmitiu o recurso especial.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.