ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2759481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória e condenou o agravante pelo crime de roubo circunstanciado.
- O acórdão recorrido fundamentou a condenação na palavra da vítima, que reconheceu o agravante como autor do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, como a identificação da placa da motocicleta utilizada no crime e diligências policiais que confirmaram a autoria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo r egimental. Roubo Majorado. Reconhecimento de pessoa. Validade das provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou sentença absolutória e condenou o agravante pelo crime de roubo circunstanciado.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na palavra da vítima, que reconheceu o agravante como autor do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, corroborada por outros elementos probatórios, como a identificação da placa da motocicleta utilizada no crime e diligências policiais que confirmaram a autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento realizado pela vítima, corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica reconhece que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui significativo valor probante, especialmente em crimes patrimoniais, que geralmente ocorrem sem testemunhas.
5. O reconhecimento realizado pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, foi detalhado e consistente, não havendo elementos que tornem suspeita a identificação do agravante como autor do delito.
6. A condenação foi ainda corroborada por diligências policiais que identificaram o agravante por meio da placa da motocicleta utilizada no crime, reforçando a autoria delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MAIKON VALENTIM DA SILVA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
ROUBO QUALIFICADO - Recurso do
[trecho intermediário suprimido]
que a vítima disse ter sido abordada por dois indivíduos que teriam sido subtraídos objetos e dinheiro. A vítima ainda informou que populares anotaram a placa. Pelos sistemas policiais, constataram que a moto estava em nome de Iraneide. Deslocaram-se até a residência de Iraneide que disse que financiou para o genro. Mostraram a foto para a Iraneide, sendo que ela reconheceu como sendo seu genro. Chamada a vítima, pediram para narrar as características dos roubadores. Mostraram fotos e dentre elas a foto do acusado, sendo que Maicon foi reconhecido pela vítima como autor dos fatos, embora ela tivesse dito que o autor dos fatos usasse capacete." (Grifei.)
Como se vê, houve a anotação da placa da moto e diligências policiais que identificaram o recorrente por meio do endereço de registro da moto, tudo a corroborar a palavra da vítima.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.