ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2759504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- As alegações quanto à coisa julgada não podem ser revistas em recurso especial, pois requerem reexame do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. AÇÕES ANTERIORES. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações quanto à coisa julgada não podem ser revistas em recurso especial, pois requerem reexame do acervo fático-probatório.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALVARO AMÉRICO CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOB ÁREA REMANESCENTE LOCALIZADA EM FUNDO DE LOTE DE TERRENO E DECLARAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LOTE VIZINHO. COISA JULGADA COMPROVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A RESSALVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 1.185).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.225/1.235), a parte recorrente aponta violação d os arts . 80, 81 e 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, i) a inexistência de coisa julgada e ii) a ausência da litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.242/1.252), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.255/1.261), ensejando a interposição do presente recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. AÇÕES ANTERIORES. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a posse ad usucapione dos antecessores dos agravantes no imóvel.
3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 728.367/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.