DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Otacílio… — AREsp AREsp 2759515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Otacílio Silveira se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
- INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO OU SUSPENSÃO DO FEITO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Otacílio Silveira se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 500):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO OU SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEQUER INICIOU. OBSERVÂNCIA DO TEMA/ IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (fls. 522-524).
No recurso especial, a parte recorrente afirma existir ofensa ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, ao defender que a prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de decisão formal de suspensão ou arquivamento.
Sustenta que o prazo fica suspenso por um ano e, após esse período, passa a correr automaticamente, salvo ato interruptivo. Associa essa tese à redação dada pela Lei n. 14.195/2021, afirmando que o dispositivo adotou lógica semelhante ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais - LEF.
Aduz que o acórdão recorrido ofendeu o art. 1.026, § 2º, do CPC, ao sustentar que é indevida a multa por embargos de declaração, pois estes tinham propósito de prequestionamento e não configuraram má-fé. Vincula a tese à Súmula n. 98/STJ e pede o afastamento da penalidade.
Subsidiariamente, afirma existir ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, ao apontar omissão do Tribunal de origem. Alega ausência de análise sobre a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC e, para período anterior, do art. 40, § 2º, da LEF, quanto à contagem automática da prescrição. Afirma também falta de enfrentamento do Tema 566/STJ, que trataria da suspensão por um ano e do início automático do prazo prescricional. Requer a anulação do acórdão para novo julgamento.
Invoca o art. 40, § 2º, da LEF como parâmetro analógico para reforçar a tese de contagem automática da suspensão e da prescrição.
Contrarrazões apresentadas às (fls. 561-571).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 574-577), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta
[trecho intermediário suprimido]
determino que os autos retornem ao Tribunal de origem para que procedam como novo julgamento, aplicando o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de decisão de suspensão do processo para o início da contagem da prescrição intercorrente. Também afasto a multa aplicada contra o recorrente pela oposição de embargos.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.