DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALES FRANCISCO DERIGE e TARSIS VINICIUS DERIGE contra decis… — AREsp AREsp 2759522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALES FRANCISCO DERIGE e TARSIS VINICIUS DERIGE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 184): EMBARGOS À EXECUÇAO PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TALES FRANCISCO DERIGE e TARSIS VINICIUS DERIGE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 184):
EMBARGOS À EXECUÇAO PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Devedores que receberam doação de imóvel realizada pelos seus avós mediante encargo envolvendo o repasse de parte dos locativos mensais à doadora/exequente e seu marido. Arguição de que o bem é objeto de usufruto e que não implementada condição envolvendo o recebimento dos locativos. Inconsistência. Devedores que são os locadores e proprietários do imóvel, detinham conhecimento do usufruto e do encargo e, deliberadamente, decidiram destinar a renda obtida com a locação aos usufrutuários, que são seus genitores. Circunstâncias incapazes de subtrair a higidez da obrigação contraída, sob pena de, por via obliqua, desconstituir o encargo da doação. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.206-211 ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, violação do art. 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz que o julgado contrariou as disposições contidas nos artigos 107, 108, 114 e 541 do Código Civil, ao reconhecer validade e exequibilidade do "termo de responsabilidade de pagamento de crédito locatício vitalício", mesmo ausente escritura pública.
Sustenta, em síntese, que a obrigação imposta aos recorrentes não possui respaldo legal, ante a superveniência de usufruto instituído sobre o imóvel objeto da avença, o que lhes retiraria a titularidade dos frutos civis, inviabilizando o cumprimento da obrigação de repasse de valores à exequente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.239-247).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.248-251 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 271-276).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
No que tange à suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, carece de respaldo a insurgência recursal. Como cediço, tal dispositivo trata da necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
que envolve a relação entre os ora agravantes, seus genitores e a parte agravada.
Como se vê, toda a fundamentação do acórdão está assentada sobre a exegese de cláusulas contratuais e na valoração do conjunto probatório coligido, circunstâncias que, por imposição das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizam o conhecimento do recurso especial.
O recurso especial interposto, portanto, não se insurge contra violação direta de dispositivo federal, mas pretende, em última análise, desconstituir premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, em manifesta contrariedade às balizas processuais que regem o juízo de admissibilidade na instância extraordinária.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais R$ 700,00.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.