ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2759628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE RESULTADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE RESULTADO EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, manifesta-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia suscitada e as razões alegadas não demonstram a presença de omissão relevante a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No caso, o Tribunal a quo, analisando os serviços descritos no contrato e admitidos pela parte autora, firmou que "a autora prestou serviços em território nacional e cujos resultado aqui se deu" e de que "não há qualquer indício de que essa assessoria e consultoria tivesse fruição no exterior", concluindo pela incidência do ISSQN.
4. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão do acórdão no sentido da tese recursal, em razão da necessidade de reexame do suporte fático- probatório e das cláusulas contratuais avençadas, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A contra decisão, assim ementada (fl. 1.856):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBTUÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
[trecho intermediário suprimido]
considerado, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia suscitada e as razões alegadas não demonstram a presença de omissão relevante a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Assim, diante das premissas fixadas, inviável a revisão do acórdão no sentido da tese recursal, em razão da necessidade de reexame do suporte fático- probatório e das cláusulas contratuais avençadas, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.