ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2759646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURANDERISMO E EXTORSÃO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 72, CAPUT, 564, I, C/C O ART. 567, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 41 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA APTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 107, II, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VEDAR A ATENUANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILVAN BEZERRA MARCELINO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 948):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURANDERISMO E EXTORSÃO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 72, CAPUT, 564, I, C/C O 567, TODOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 41 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA APTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 107, II, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VEDAR A ATENUANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Inicialmente, o agravante asseverou que não se aplica à tese de inovação recursal e/ou preclusão quando se trata de matéria de ordem pública, como é o caso de causa de extinção de
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017 - grifo nosso).
Melhor sorte não assiste à defesa no tocante ao pleito de aplicação da atenuante da confissão.
Ora, a moldura fática delineada no acórdão atacado indica que o agravante negou peremptoriamente a prática delitiva (fl. 528):
..
Na segunda fase da dosimetria da pena, pugna a defesa de Gilvan Bezerra Marcelino pela aplicação da atenuante da confissão, o que, sem qualquer delonga, entendo não merecer prosperar, uma vez que ficou claro do seu interrogatório não ter ele confessado o crime, inclusive afirmando não se lembrar de qualquer ameaça feita por ele, "a menos que uma entidade tivesse feito".
..
Não há, pois, falar em confissão parcial ou qualificada, sendo inviável rever a conclusão estabelecida no acórdão acerca do teor do interrogatório do agravante, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provi m ento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.