ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2759690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A pretensão recursal que não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a desconstituir todas as premissas que levaram à conclusão do julgado, incide no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Resultado indicado
RECURSO [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO AUTORIZADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS ADEQUADAMENTE. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão recursal que não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a desconstituir todas as premissas que levaram à conclusão do julgado, incide no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. A revisão da conclusão do julgado que, ao aplicar as normas consumeristas, considerou falha no dever de informação da locadora quanto às cláusulas restritivas de direitos, bem como a abusividade da exigência de consulta a termo registrado em Comarca diversa, demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO LOCADORA HS LTDA (AUTO LOCADORA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR NÃO AUTORIZADO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ART. 6º, INC. III, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE DESTAQUE E FÁCIL COMPREENSÃO. ART. 54, § 4º, DO CDC. DESCUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.214.305/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
Em suma, a tentativa da AUTO LOCADORA de afastar as conclusões do acórdão recorrido esbarra nos impeditivos sumulares, tanto pela deficiência na impugnação dos múltiplos fundamentos do julgado estadual quanto pela necessidade incontornável de revolvimento fático-probatório e reinterpretação contratual.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IRACEMA , limitados a 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.