ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2759708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2769796 / SP, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Alterar o entendimento fixado nas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos recorrentes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ÂNGELA CRISTINA DE OLIVEIRA CORDEIRO e FÁBIO LUCIANO CORDEIRO (AUTO POSTO e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico adequado.
Nas razões do presente inconformismo, AUTO POSTO e outros defenderam que (1) a Súmula n. 7 do STJ não deveria ser aplicada, pois a questão envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não reexame de provas; (2) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a apresentação de acórdãos paradigmas que evidenciam a divergência.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 686-699).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Alterar o entendimento fixado nas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos recorrentes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7, quanto
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
1. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2769796 / SP, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 12/05/2025 - sem destaques no original)
Assim, porque AUTO POSTO e outros não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.