ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2759709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- As alegações quanto à caracterização dos atos praticados como posse ou mera detenção não podem ser revistas em recurso especial, pois requerem reexame do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. USO EXCLUSIVO. MERA DETENÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. As alegações quanto à caracterização dos atos praticados como posse ou mera detenção não podem ser revistas em recurso especial, pois requerem reexame do acervo fático-probatório.
3. A aplicação de multa pela oposição dos primeiros embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais quando manifesto o caráter protelatório do recurso, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL FERREIRA SALOMÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FECHAMENTO DE ÁREA COMUM. REQUISITOS. PRESENÇA. USO EXCLUSIVO QUE NÃO GERA DIREITO. MERA DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, sendo esses a comprovação da posse anterior, a perda da posse em virtude de esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência com menos de ano e dia, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse. - Ainda que o condômino demonstre a utilização exclusiva de área comum do condomínio, isso não lhe gera especial direito, já que o uso continuado da referida área não induz posse, mas mera detenção, a qual não é suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO.
1. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, não é decorrência lógica e automática da rejeição dos embargos de declaração, mas, ao revés, pressupõe o nítido propósito de procrastinar o desfecho da controvérsia, circunstância não evidenciada no julgamento dos primeiros aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no REsp 1.931.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)
O Tribunal de origem decidiu em contrariedade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a justificar o provimento do recurso quanto ao ponto, afastando-se a aplicação da multa pela oposição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Incabível a majoração dos honorários recursais diante do julgamento do provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.