ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2759734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DIREITO SOCIETÁRIO. EFETIVO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. ENGARGO PROBATÓRIO DO RÉU ATENDIDO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de ver declarada a nulidade de aditivo ao contrato social da empresa, com consequente restituição das cotas sociais, no que conclui que a falsidade da assinatura aposta na alteração do contrato social não afastava a constatação de que houve documentação da própria agravante reconhecendo seu desligamento da empresa.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à efetiva saída da agravante da empresa decorreu das provas produzidas nos autos, em especial de documentação registrada em cartório, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de que não teria exercido pretensão de se afastar da sociedade empresarial ou de que os réus não se incumbiram de seu ônus processual demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, quanto ao enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC, visto que não houve nenhum debate sobre referida temática no acórdão recorrido, corroborado pela constatação de que se trata de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ELIANE MACIEL MADEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fls. 868-871):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
[trecho intermediário suprimido]
e da indevida inovação recursal.
(AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Precedentes.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirm ar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.