DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SOFISA S.A — AREsp AREsp 2759738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SOFISA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SOFISA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 530):
APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INCLUSÃO NA PETIÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000 - CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) - ÍNDICE DE CORREÇÃO - AFASTAMENTO - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - CABIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO OCORRÊNCIA -CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGANTE - NÃO CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, e não no bojo da própria peça recursal. - Nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer patente vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, é possível a aplicação do CDC na busca do equilíbrio entre as partes. - A proteção ao consumidor é norma constitucional e o CDC tem "status" de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio "pacta sunt servanda", permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. - É admitida a capitalização diária dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - Nos termos da súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, é nula a cláusula que prevê a aplicação do CDI (certificado de depósito interbancário), fornecido pela CETIP, como índice de correção monetária, devendo tal índice ser substituído pelo INPC. - Somente o reconhecimento judicial da abusividade de encargos exigidos em período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização destes) descaracteriza a mora, de tal sorte que eventual
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.
8. Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.989.891/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico (fl. 553).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.