ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2759741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as provas e os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente.
- A irresignação com o resultado desfavorável não configura omissão ou deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
98, §3º, DO CPC - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PRESERVADA." Os embargos de declaração opostos por RETÍFICA DE MOTORES PADRÃO LTDA - EPP foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7769, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETÍFICA DE MOTOR. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as provas e os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não configura omissão ou deficiência de fundamentação.
2. A análise das alegações de falha na prestação do serviço e do nexo causal entre o primeiro reparo e a segunda pane foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO ALEXANDRE BROCHARDT DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 151):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RETÍFICA DE MOTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO NÃO COMPROVADA - ART. 373, I, CPC - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DESCABIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC - OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PRESERVADA."
Os embargos de declaração opostos por RETÍFICA DE MOTORES PADRÃO LTDA - EPP foram rejeitados (e-STJ, fls. 197).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação
[trecho intermediário suprimido]
afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
(AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, g.n.)
Consequentemente, a inviabilidade de reexaminar as provas impede a análise das alegadas violações ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a aplicação de tais dispositivos depende da premissa fática de que houve um serviço defeituoso e um nexo de causalidade, premissa essa afastada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente, posto que já a tingido seu percentual máximo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.